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Greve Completa Uma Semana E Servidores Ganham Apoio Dos Vereadores E Vitória Parcial No Trt

29 abril, 2014
em Arquivo Digital
Tempo de Leitura: 7 mins de leitura
Greve Completa Uma Semana E Servidores Ganham Apoio Dos Vereadores E Vitória Parcial No Trt
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Os servidores públicos municipais de São Carlos, completaram nesta terça-feira (29) uma semana de greve e tiveram várias conquistas ao longo do dia. Na parte da manhã uma passeata que saiu da praça dos voluntários e seguiu até a Prefeitura Municipal, reuniu centenas de servidores. Durante o trajeto, várias pessoas acenavam ou buzinavam para os manifestantes, solidários ao movimento.

A tarde os grevistas tomaram as dependências da Câmara Municipal e conseguiram o apoio de todos os vereadores presentes, o presidente do Legislativo, Marquinho Amaral, suspendeu a votação de projetos em solidariedade a servidores. Líderes dos partidos de oposição e da base do governo usaram a tribuna e também se manifestaram publicamente solidários ao movimento grevista.

No início da noite chegou à informação de que o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15), apreciou a ação impetrada pela Prefeitura Municipal que requereu concessão de medida liminar para suspender de imediato o movimento grevista ou para que se disponibilizasse um terço dos servidores em cada posto de serviço.

O Desembargador do Trabalho, Henrique Damiano, concedeu em parte, a liminar pleiteada e determinou que pelo menos 33% dos serviços de atendimento nas unidades municipais de saúde, de tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto, que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, sejam mantidos em funcionamento até que a greve seja julgada. Esse percentual já vem sendo mantido pelos servidores.

O descumprimento da medida acarretará multa diária de R$500,00 ao sindicato por trabalhador que faltar para atender o percentual ora fixado caso a mesma seja descumprida. O Desembargador também designou audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 05 de maio às 13h30 em Campinas.

Decisão do Desembargador

O Município de São Carlos esclarece que seus servidores são vinculados ao regime jurídico celetista e que as negociações foram iniciadas em fevereiro deste ano de 2014. Nada obstante as propostas feitas, o impasse prosseguiu e os servidores mantiveram a greve, cuja notificação fora protocolizada no último dia 17 de abril.

Por entender que não há lei específica sobre o direito de greve no serviço público, sustenta que a paralisação noticiada é ilegal. Requer concessão de medida liminar inaudita altera pars de suspensão imediata do movimento grevista ou determinação para que o suscitado “disponibilize 1/3 (um terço) dos servidores em cada posto de serviço, também em caráter imediato, a fim de que venham a ser preenchidos e não restem comprometidos os locais essenciais de trabalho”, sob pena de multa diária ao sindicato, desconto salarial e “configuração de insubordinação e desrespeito à ordem judicial por parte dos  servidores que se recusarem ao retorno laboral”.

A informação dada pelo suscitante é de que foram lavrados boletins de ocorrência em razão de “os grevistas impedirem o atendimento em unidades municipais de saúde, fechando os portões e impedindo o ingresso de pacientes aos postos de saúde e o consequente atendimento médico, até mesmo àqueles que tinham consultas agendadas e ou de emergência”.

O artigo 10, incisos I, II e VI, da Lei nº 7.783/1989, considera serviços ou atividades essenciais o tratamento e abastecimento de água, assistência médica e hospitalar, captação e tratamento de esgoto e, de acordo com as notícias colacionadas, conforme documentos de nºs 505148 e 505153, exemplificativamente, os servidores de Unidades Básicas de Saúde e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto aderiram ao movimento grevista, com o que consideram-se presentes “fumus boni juris” e “periculum in mora” a fim de que seja concedia, ao menos em parte, a liminar pleiteada. Assim, determina-se que sejam mantidos em pelo menos 33% (trinta e três por cento) os serviços de atendimento nas unidades municipais de saúde, de tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto, que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O descumprimento da medida acarretará multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por trabalhador que faltar para atender o percentual ora fixado e cujo valor será revertido a entidade beneficente oportunamente indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/05/2014, às 13h30. Intimem-se as partes, inclusive para que seus representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. O presente feito será instruído nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 94/2012, com as modificações feitas pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT.

Ciência ao Ministério Público do Trabalho. A presente decisão vale com CARTA DE ORDEM.

CUMPRA-SE.

Campinas, 29 de abril de 2014.

HENRIQUE DAMIANO

Desembargador do Trabalho

Os servidores públicos municipais de São Carlos, completaram nesta terça-feira (29) uma semana de greve e tiveram várias conquistas ao longo do dia. Na parte da manhã uma passeata que saiu da praça dos voluntários e seguiu até a Prefeitura Municipal, reuniu centenas de servidores. Durante o trajeto, várias pessoas acenavam ou buzinavam para os manifestantes, solidários ao movimento.

A tarde os grevistas tomaram as dependências da Câmara Municipal e conseguiram o apoio de todos os vereadores presentes, o presidente do Legislativo, Marquinho Amaral, suspendeu a votação de projetos em solidariedade a servidores. Líderes dos partidos de oposição e da base do governo usaram a tribuna e também se manifestaram publicamente solidários ao movimento grevista.

No início da noite chegou à informação de que o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15), apreciou a ação impetrada pela Prefeitura Municipal que requereu concessão de medida liminar para suspender de imediato o movimento grevista ou para que se disponibilizasse um terço dos servidores em cada posto de serviço.

O Desembargador do Trabalho, Henrique Damiano, concedeu em parte, a liminar pleiteada e determinou que pelo menos 33% dos serviços de atendimento nas unidades municipais de saúde, de tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto, que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, sejam mantidos em funcionamento até que a greve seja julgada. Esse percentual já vem sendo mantido pelos servidores.

O descumprimento da medida acarretará multa diária de R$500,00 ao sindicato por trabalhador que faltar para atender o percentual ora fixado caso a mesma seja descumprida. O Desembargador também designou audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 05 de maio às 13h30 em Campinas.

Decisão do Desembargador

O Município de São Carlos esclarece que seus servidores são vinculados ao regime jurídico celetista e que as negociações foram iniciadas em fevereiro deste ano de 2014. Nada obstante as propostas feitas, o impasse prosseguiu e os servidores mantiveram a greve, cuja notificação fora protocolizada no último dia 17 de abril.

Por entender que não há lei específica sobre o direito de greve no serviço público, sustenta que a paralisação noticiada é ilegal. Requer concessão de medida liminar inaudita altera pars de suspensão imediata do movimento grevista ou determinação para que o suscitado “disponibilize 1/3 (um terço) dos servidores em cada posto de serviço, também em caráter imediato, a fim de que venham a ser preenchidos e não restem comprometidos os locais essenciais de trabalho”, sob pena de multa diária ao sindicato, desconto salarial e “configuração de insubordinação e desrespeito à ordem judicial por parte dos  servidores que se recusarem ao retorno laboral”.

A informação dada pelo suscitante é de que foram lavrados boletins de ocorrência em razão de “os grevistas impedirem o atendimento em unidades municipais de saúde, fechando os portões e impedindo o ingresso de pacientes aos postos de saúde e o consequente atendimento médico, até mesmo àqueles que tinham consultas agendadas e ou de emergência”.

O artigo 10, incisos I, II e VI, da Lei nº 7.783/1989, considera serviços ou atividades essenciais o tratamento e abastecimento de água, assistência médica e hospitalar, captação e tratamento de esgoto e, de acordo com as notícias colacionadas, conforme documentos de nºs 505148 e 505153, exemplificativamente, os servidores de Unidades Básicas de Saúde e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto aderiram ao movimento grevista, com o que consideram-se presentes “fumus boni juris” e “periculum in mora” a fim de que seja concedia, ao menos em parte, a liminar pleiteada. Assim, determina-se que sejam mantidos em pelo menos 33% (trinta e três por cento) os serviços de atendimento nas unidades municipais de saúde, de tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto, que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O descumprimento da medida acarretará multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por trabalhador que faltar para atender o percentual ora fixado e cujo valor será revertido a entidade beneficente oportunamente indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/05/2014, às 13h30. Intimem-se as partes, inclusive para que seus representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. O presente feito será instruído nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 94/2012, com as modificações feitas pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT.

Ciência ao Ministério Público do Trabalho. A presente decisão vale com CARTA DE ORDEM.

CUMPRA-SE.

Campinas, 29 de abril de 2014.

HENRIQUE DAMIANO

Desembargador do Trabalho

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