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Confira a pauta do Acordo Coletivo 2026/2027

26 fevereiro, 2026
em Notícias
Tempo de Leitura: 16 mins de leitura
Confira a pauta do Acordo Coletivo 2026/2027

O SINDSPAM realizou no último dia 21 de fevereiro a primeira assembleia geral para apresentação e aprovação das propostas para o Acordo Coletivo da categoria no período 2026/2027. Foram apresentadas aos participantes todas as cláusulas sociais e financeiras. Em relação às cláusulas financeiras, como reajuste salarial e do ticket alimentação, o SINDSPAM ainda aguarda o índice do IPCA referente aos últimos 12 meses para se discutir o reajuste na mesa de negociação.

Confira a pauta:

QUESTÕES ECONÔMICAS

1 – CORREÇÃO SALARIAL COLETIVA: Todos os vencimentos e demais vantagens salariais dos Servidores/as Públicos da Administração direta e indireta, inclusive os dos inativos/as e pensionistas que recebem seus proventos ou pensões pelos cofres públicos, serão reajustados, a partir de 1º de março de 2.026, pelo índice do IPCA do IBGE acumulado no período compreendido entre março de 2.025 até fevereiro de 2.026 (Fundamento: artigo 7, X, da CF) e Lei Municipal, acrescido de aumento real a ser definido em mesa de negociação, visando à valorização dos servidores públicos e autárquicos municipais.

2 – CESTA BÁSICA: O município dará continuidade ao fornecimento da cesta básica, contendo 36 (trinta e seis) itens, aos servidores/as da Administração direta e indireta, mediante pagamento de parte de seu custo pelo/a servidor/a, nos termos da Lei Municipal n.14.901 de 27 de março de 2.009 e alterações posteriores, corrigindo as faixas salariais para cálculo da participação do servidor/a, nos mesmos índices da recomposição salarial. A prefeitura se compromete a alterar alguns itens da cesta básica que não são usados pelos servidores, mantendo a mesma quantidade e melhorando a qualidade de itens fornecidos atualmente. Reduzir a porcentagem de desconto das faixas salariais para 2%, 3%, 4%, 5% e 6%, respectivamente e de acordo com aas faixas salariais pré-estabelecidas.

2.1 – SERVIDORES COM DUPLO VÍNCULO: O Município assegurará o fornecimento de cesta básica para cada vínculo funcional ativo mantido pelo/a servidor/a junto à Administração Direta e Indireta, inclusive nos casos de duplo vínculo legalmente acumulável. Para os servidores/as que possuam duas matrículas regulares e distintas no âmbito municipal, o benefício será concedido de forma individualizada por matrícula, observados os critérios de participação previstos nesta cláusula, vedada a limitação do benefício a apenas um dos vínculos.

3 – TICKET REFEIÇÃO: O Município dará continuidade ao fornecimento do ticket refeição, aos servidores/as da Administração Direta e Indireta, para o consumo de refeições prontas em estabelecimentos comerciais, aumentando o seu valor mensal para R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXX reais), a partir de 1º de março de 2.026.

3.1 – O município deixará de descontar o ticket nos dias em que o servidor/a apresentar atestados legais (nojo, gala, maternidade, paternidade, doenças ocupacionais do trabalho e infecto contagiosas).

3.2 – O município se comprometerá a recarregar o cartão todo dia 1º (primeiro) de cada mês, se o 1º (primeiro) dia do mês coincidir com sábado, domingo, ponto facultativo ou feriado a recarga deverá se realizar no último dia útil anterior ao dia 1º (primeiro).

3.3 – Fica garantido o fornecimento de ticket refeição por vínculo empregatício ativo, reconhecendo-se a autonomia das jornadas de trabalho e a necessidade de indenização dos custos de alimentação em cada turno distinto. O Município compromete-se a encaminhar Projeto de Lei para alterar o § 1º do Art. 4º da Lei 16.630/2013, garantindo a percepção do benefício por vínculo de trabalho efetivo, independentemente da titularidade do CPF.

4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO: Considerando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente a Súmula Vinculante nº 4, que vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, o Município compromete-se a desvincular o adicional de insalubridade do salário mínimo, adotando como base de cálculo o salário-base do servidor/a.

4.1 – O adicional de insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), conforme laudo técnico expedido nos termos da legislação vigente, incidentes sobre o salário-base do servidor/a.

4.2 – O Município compromete-se a encaminhar projeto de lei específico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo, adequando a legislação municipal ao entendimento do STF e à Súmula Vinculante nº 4.

5 – TRIÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO): Para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço em múltiplos vínculos, será considerado o tempo de efetivo serviço público municipal prestado pelo servidor, garantindo-se que a remuneração de cada contrato reflita a qualificação e a experiência total acumulada pelo profissional junto à Administração, vedada a diferenciação do Adicional por Tempo de Serviço entre cargos de mesma natureza desempenhados pelo mesmo servidor. Entende-se por cargos de mesma natureza, por exemplo, os cargos integrantes do Quadro do Magistério Municipal ou que exijam habilitação pedagógica, independentemente da área de atuação, etapa ou modalidade de ensino.

6 – DESCONGELAMENTO: O município se obriga a pagar no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da lei que aprovar o referido acordo coletivo, o retroativo referente à lei que autorizou o descongelamento do benefício triênio, plano de carreira entre outros, para os servidores públicos municipais que têm direito.

6.1 – O município se obriga a implementar o descongelamento dos benefícios imediatamente após a publicação da lei que aprovou esse acordo coletivo na Câmara Municipal.

7 – PAGAMENTO DE FÉRIAS: O município voltará a pagar 1/3 (um terço) de férias em pecúnia quando solicitado pelo servidor, independentemente de as férias já estiverem vencidas.

7.1 – O município obriga-se a pagar as férias em até 48hs antes do início da mesma. Em não sendo cumprido esse prazo o município pagará as férias em dobro.

8 – PROGRESSÃO FUNCIONAL NA EDUCAÇÃO: A Admistração Pública Municipal cumprirá imediatamente o disposto no artigo 55 da Lei Municipal 13.889/2006 que diz “O servidor fará jus à classificação no nível imediato de sua classe na hipótese de o Poder Executivo não promover a avaliação de desempenho em até seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o § 1o do artigo 51 desta Lei, contados do requerimento do servidor”.

QUESTÕES SOCIAIS

          9 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS: O Município se compromete a manter o pagamento dos salários, aos servidores/as da Administração direta e indireta até o último dia útil de cada mês, bem como a antecipação da primeira parcela do 13° para o mês de junho.

10 – FOLGA ANIVERSÁRIO: Aos servidores/as que fizerem aniversário natalício, fica assegurado um dia de folga.

10.1 – Aos servidores que o aniversário coincidir com o período de férias coletivas, será assegurado o direito a 1 (um) dia de descanso remunerado. A folga a que se refere este item deverá ser gozada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte do retorno das férias coletivas.

          11 – UNIFORMES E EPI’S: O Município fornecerá uniformes padrões, EPIs, EPCs e protetor solar fator 60 com repelente, ininterruptamente, a todos os servidores/as operacionais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos/as Agentes de Saúde e de Combate a Endemias, nos termos da Portaria n.3.214/78 do MTE e suas Normas Regulamentadoras, com reposições periódicas, quando necessário, mediante programação de estoque do SESMT, elaborada em conjunto com o SINDSPAM.

12 – CAFÉ DA MANHÃ: O Município manterá o fornecimento do café da manhã aos servidores/as atualmente beneficiados, aos servidores/as operacionais ou não (inclusive aos/as Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias) e aos servidores/a que cumprirem jornada superior a 10 (dez) horas diárias, com a mesma qualidade e com o mesmo número de itens. Aos demais setores serão fornecidos café, açúcar, copos descartáveis, gás de cozinha e local exclusivo e apropriado para que os/as servidores/as preparem seu café da manhã.

13 – CURSOS: O Município concederá horário especial ao/a servidor/a matriculado em cursos regulares, de formação ou qualificação profissional, assim como de graduação e pós-graduação, desde que seja comprovada a incompatibilidade com o horário normal de trabalho e que haja solicitação prévia protocolada junto a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas ou órgão similar da Administração Indireta, devendo a compensação ocorrer num prazo máximo de 6 (seis) meses. (alteração de texto para dispensa e Decreto 37 de 07/04/2003.)

14 – ESTÁGIO CURRICULAR: O município concederá horário especial que permita ao/a servidor/a estudante realizar seu estágio curricular, devendo a compensação, por questões legais, ocorrer num

prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que seja comprovada a incompatibilidade com o horário normal de trabalho e que haja solicitação prévia protocolada junto a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas ou órgão similar da Administração Indireta. (Caso o servidor realize o estágio dentro da prefeitura municipal de São Carlos não haverá necessidade de compensação).

15 – LEI PROGRAMA EMPREGA + MULHERES: O município se compromete num prazo máximo de até 30 dias, a partir da publicação das cláusulas econômicas, para elaborar e implementar a Lei Federal n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, que trata sobre o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.

16 – PLANO DE CARREIRA: O município se compromete a implantar o plano de carreira e salários aos servidores/as públicos municipais que ainda não são contemplados, da administração direta e indireta.

17 – PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) PARA SERVIDORES APOSENTADOS: Com o objetivo de promover a renovação do quadro de servidores e oferecer uma transição planejada e estruturada para aqueles que já se encontram aposentados, a Administração instituirá o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), voltado exclusivamente para servidores aposentados que ainda permanecem em atividade.

17.1 – Os servidores que aderirem ao plano receberão um valor indenizatório, a ser definido em regulamentação específica, como forma de compensação pelo desligamento voluntário, proporcional ao tempo de serviço prestado e à remuneração do servidor.

17.2 – Os servidores participantes terão acesso a um curso de educação financeira, com o objetivo de capacitá-los para o planejamento e gestão de seus recursos, garantindo segurança econômica no período pós-desligamento.

17.3 – O plano incluirá suporte psicológico e social, por meio de palestras e acompanhamento especializado, visando auxiliar os servidores na adaptação a uma nova rotina, bem como no fortalecimento de sua saúde mental e bem-estar após a saída do serviço público.

17.4 – A participação no PIDV será de caráter estritamente voluntário, garantindo que cada servidor tenha plena liberdade para decidir sobre sua adesão, sem prejuízo de direitos adquiridos.

17.5 – A Administração Municipal publicará regulamento específico detalhando os critérios de elegibilidade, os valores do incentivo financeiro e o cronograma de implementação do PIDV.

18 – ESTUDO DO DÉFICIT DE SERVIDORES E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: O Município compromete-se a realizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo, um estudo detalhado sobre o déficit de servidores em toda a estrutura administrativa municipal, abrangendo todas as secretarias e órgãos da administração direta e indireta. O estudo deverá considerar o crescimento populacional do município, a demanda por serviços públicos, o número de servidores afastados, aposentados e desligados nos últimos anos, as normativas federais e estaduais sobre RH e dos conselhos de classe, bem como o impacto da sobrecarga de trabalho sobre os servidores em exercício.

18.1 – Com base nos resultados do estudo, o Município se obriga a realizar concurso público ainda no ano de 2.026 para suprir a carência identificada, garantindo a adequada prestação dos serviços à população e condições dignas de trabalho aos servidores municipais.

18.2 – O relatório com o diagnóstico do déficit e o planejamento das contratações deverá ser apresentado ao SINDSPAM para acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta cláusula.

19 – Protocolo de Segurança e Defesa Institucional em Casos de Violência e Desacato

19.1 – A Administração Pública Municipal constituirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, uma Comissão Paritária (Governo e Sindicato) para realizar o levantamento dos casos de violência e desacato ocorridos, pelo menos, nos últimos 24 meses. Com base neste diagnóstico, a comissão elaborará o Protocolo de Segurança e Acolhimento ao Servidor Vítima de Violência.

19.2 – O Protocolo deverá conter fluxos claros de acionamento imediato da Guarda Civil Municipal (GCM) e diretrizes para as chefias imediatas e superiores, vedando qualquer prática que desencoraje o registro da ocorrência ou a busca por reparação.

19.3 – Ao servidor vítima de desacato, agressão física ou verbal no exercício da função, será garantido:

a) O afastamento imediato do local da ocorrência, sem prejuízo da remuneração, para recuperação psicológica inicial, conforme avaliação médica;

b) Encaminhamento prioritário para suporte psicológico na rede municipal ou conveniada.

19.4 – Entendendo que a agressão ao servidor no exercício de suas atribuições constitui ofensa ao próprio Estado, a Administração Pública Municipal compromete-se a:

a) Realizar a representação criminal contra o agressor através de sua Procuradoria Jurídica, quando aplicável;

b) Disponibilizar assistência jurídica para acompanhar o servidor em delegacias e audiências preliminares relacionadas ao fato, defendendo a prerrogativa do cargo.

20 – FORNECIMENTO DE INSUMOS E REEMBOLSO DE DESPESAS URGENTES: A Administração Municipal compromete-se a assegurar o regular fornecimento de materiais, insumos e recursos necessários ao adequado desempenho das atividades laborais em todas as secretarias, unidades e órgãos da administração direta e indireta. Na hipótese excepcional de comprovada ausência de insumos indispensáveis ao funcionamento imediato do serviço público, e desde que caracterizada situação de urgência que inviabilize a paralisação temporária da atividade, poderá o servidor, de forma justificável e previamente comunicada à chefia imediata, realizar aquisição emergencial com recursos próprios.

21.1 – Nesses casos, a Administração deverá proceder ao reembolso integral do valor despendido, mediante apresentação de documento fiscal idôneo, relatório circunstanciado da necessidade, anuência da chefia imediata e comprovação de que o item adquirido era imprescindível à continuidade do serviço público.

22.2 – O procedimento de solicitação e pagamento do reembolso deverá observar rito simplificado e prazo razoável para análise e restituição, a ser regulamentado pela Administração, garantindo-se transparência, controle e boa-fé das partes.

CIPA

23 – TREINAMENTO PARA CIPEIROS: Será obrigatório curso de treinamento para membros da CIPA (mesmo aos reeleitos) e deverá ser concluído nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da eleição dos mesmos. O Município informará ao sindicato qual a entidade que ministrará tal curso e a data provável de seu início. O Município encaminhará os cipeiros eleitos ao sindicato que também ministrará curso assemelhado, com o abono dos dias de duração do mesmo.

23.1 – Ficam as partes acordadas que poderão indicar um (01) representante para acompanhamento interno do curso ministrado pelo município no sindicato.

23.2 – Os membros da CIPA deverão acompanhar e participar da investigação de acidentes do trabalho/doenças ocupacionais ocorridos no Município. Para tanto, desfrutarão do tempo necessário.

23.3 – O Município encaminhará ao sindicato, cópia da ata de reunião da CIPA, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua realização.

23.4 – O Município informará ao sindicato, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho).

QUESTÕES PERTINENTES AO SINDICATO

24 – DIRIGENTES SINDICAIS: Os/as dirigentes sindicais terão acesso a todos os setores de trabalho para a prática de atos legalmente admitidos como de sua competência, na defesa dos interesses legítimos da categoria. O/a dirigente sindical deverá, ao chegar no setor, comunicar verbalmente a chefia e facultar-lhe acompanhar a visita ou reunião a ser realizada.

25 – FALTAS ABONADAS: Quando convocados extraordinariamente para participarem de reuniões ou eventos da categoria, os/as diretores/as do SINDSPAM terão as horas referentes à realização da reunião ou evento, abonadas, desde que previamente comunicado e acordado com a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal. Os/as diretores que trabalham por plantão em horário diverso da realização da reunião, terão abonada sua jornada no dia da reunião. As reuniões ordinárias mensais serão realizadas em conformidade com o calendário pré-estabelecido pelo SINDSPAM e encaminhado formalmente à Administração no mês de janeiro de cada ano, sendo que os dias das reuniões ordinárias serão abonados.

26 – LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS: O Município se compromete a reunir-se com o SINDSPAM para discutir previamente qualquer projeto de lei que envolva direitos e obrigações dos servidores e servidoras antes de seu encaminhamento ao Legislativo, bem como em negociações que envolvam questões trabalhistas. Além disso, deverá comunicar a abertura de processos de sindicância referentes aos servidores da administração direta e indireta, garantindo o devido acompanhamento pelo SINDSPAM.

26.1 – Fica estabelecida a obrigatoriedade de a Administração Pública comunicar formalmente o SINDSPAM, com antecedência mínima razoável, sobre:

I – Concessões de serviços públicos que impactem servidores da administração direta ou indireta;
II – Processos de terceirização de atividades atualmente desempenhadas por servidores efetivos ou que possam interferir em atribuições, lotações ou direitos da categoria;
III – Contratações por meio de pejotização ou quaisquer outras formas de vínculo que possam configurar substituição de servidores públicos.

26.2 – A comunicação deverá conter informações detalhadas acerca do objeto, justificativa administrativa, impacto financeiro, repercussão sobre o quadro de pessoal e eventuais alterações estruturais decorrentes da medida, garantindo-se ao SINDSPAM o direito ao diálogo institucional prévio e à participação nas discussões que envolvam direitos, condições de trabalho e organização do serviço público.

27 – PRAZO DE RESPOSTA A OFÍCIOS E COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: A Prefeitura Municipal de São Carlos compromete-se a responder, de forma fundamentada e por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, todos os ofícios do sindicado, requerimentos e solicitações feitas pelos servidores formalmente protocolados.

27.1 – O descumprimento do prazo estabelecido deverá ser justificado formalmente, indicando a motivação da eventual prorrogação e o novo prazo para resposta.

28 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: Fica estabelecido que, em conformidade com a assembleia realizada pelo sindicato, bem como conforme prescreve o Artigo 513, letra “E” da CLT, os/as trabalhadores/as da categoria aprovaram a instituição da contribuição negocial, para que a prefeitura municipal desconte de todos os/as servidores/as não sócios abrangidos por este Acordo Coletivo, 2,5% (dois e meio) por cento do salário padrão em cota única.

28.1 – Estão dispensados desse desconto, os/as servidores/as já sindicalizados e que estão em dia com suas contribuições associativas;

28.2 – Os servidores que tiverem dois contratos, a contribuição será realizada através do vínculo mais antigo;

28.3 – O desconto previsto nesta cláusula se refere exclusivamente às negociações do acordo coletivo (data base) dos/as servidores/as públicos municipais de São Carlos;

28.4 – Ficou estabelecido em conformidade com a assembleia que o servidor que não desejar colaborar com a Contribuição Negocial, poderá manifestar sua oposição por meio de carta de próprio punho, a ser protocolada exclusiva e pessoalmente na sede do SINDSPAM, localizada na Rua dos Ferroviários, nº 81, Vila Prado, nos dias 12, 13 das 9h às 16h e 14 de março de 2026, das 8hs às 12hs;

28.4.1 – O sindicato não aceitará oposições enviadas por terceiros, correios, e-mails ou qualquer outro meio que não seja a entrega presencial da carta de oposição pelo próprio servidor;

28.4.2 – A carta de oposição deverá conter nome completo, matrícula, CPF, cargo ou função, lotação, data e assinatura do servidor, além de expressar de forma clara e objetiva a recusa ao desconto da contribuição.  

29 – CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO: O repasse dos descontos das mensalidades associativas e os demais referentes aos Convênios utilizados pelo servidor/a, junto ao SINDSPAM, deverão ser creditados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

30 – PRESTADORES DE SERVIÇO EM REGIME DE PESSOA JURÍDICA: As cláusulas do presente acordo coletivo serão aplicadas a todos os prestadores de serviços contratados sobre o regime da pessoa jurídica na Prefeitura Municipal de São Carlos, nas administrações diretas e indiretas. (Pejotização).

DA VIGÊNCIA

            31 – VIGÊNCIA: O presente instrumento contará seus efeitos a partir de 1° de março de 2.026, estendendo-se até 28 de fevereiro de 2.027.

Tags: acordo coletivoPauta de Negociaçãoservidores municipais
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