O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), não acatou o agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de São Carlos na ação que manteve a suspensão dos efeitos do artigo 29 da Portaria nº. 133 e do artigo 22 da Portaria nº. 134, referente à atribuição de aulas para o ano letivo de 2021, para os Professores I, PII e PIV.
A decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, foi proferida no último dia 11 de fevereiro. A sentença determinou que a Prefeitura Municipal mantivesse inalterada a realização da atribuição de aulas destes professores nas datas já aprazadas.
Assim que foi notificada da sentença a Procuradoria Geral do Município entrou com recurso no TJ alegando em síntese, que não deveria ser imputada ao Município seu direito de utilizar de todas as ferramentas legais para amenizar o impacto dos efeitos da Pandemia de COVID-19 no âmbito do ensino municipal.
Foi aduzido ainda que não houve a indicativa do não cumprimento do mínimo de dias letivos e que não poderia a decisão judicial somente tutelar os professores envolvidos, uma vez que certamente se assim permanecesse estariam violados o direito a educação constitucionalmente garantido, vide o artigo 205, da CF/88.
Por fim a Procuradoria alegou que não se poderia vir a admitir que a Administração Pública Municipal nada fizesse para amenizar os impactos da Pandemia de COVID-19 e que não houve ato administrativo que extrapolou seus limites, uma vez caso houvesse necessidade, os professores iriam atuar dentro de suas respectivas áreas pedagógicas.
No dia 22 de fevereiro o agravo foi analisado pelo Relator da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que indeferiu o efeito suspensivo.
“Em sede de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos para a suspensão da decisão recorrida, uma vez que os argumentos trazidos na minuta recursal não abalaram os fundamentos adotados pela nobre Juíza “a quo”, em especial quanto à possível violação dos limites do poder regulamentar pelas Portarias indicadas na inicial.
Assim, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito recursal”, concluiu o relator.













