O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), não acatou o agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de São Carlos na ação referente à atribuição de aulas para o ano letivo de 2021, em relação aos Professores III.
Em fevereiro deste ano a Vara da Fazenda Pública de São Carlos já havia determinado que a Prefeitura Municipal mantivesse inalterada a realização da atribuição de aulas destes professores, considerando à hora-aula de 50 minutos, sem que eles fossem obrigados a ministrar mais aulas, para compensar os 10 minutos restantes, como era o desejo da Administração.
A Prefeitura no apelo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relatou em síntese, que deveria ser aplicada a autotutela administrativa segunda a qual a Administração Pública poderia anular os atos praticados em desconformidade com direito vigente.
Afirmou ainda que a decisão combatida discutia apenas o viés dos professores da rede municipal, observado apenas o interesse particular, sem atentar no que poderia acarretar tal decisão a toda rede municipal de ensino, diante do impacto financeiro na rede Municipal e da carga horária inferior ao seu contrato de trabalho, demonstrando ilegalidade no âmbito da educação.
No despacho de 07 de abril o relator da ação, desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, não vislumbrou desacerto da decisão proferida em primeira instância, “não obstante o teor do arrazoado em uma análise perfunctória, tem-se que o perigo na demora é inverso, ou seja, haveria perigo se determinar enquanto é discutida a questão os professores tenham que compensar o tempo dando mais aulas. A priori, não se vislumbra desacerto da decisão proferida em sede de cognição sumária. Ademais não há verossimilhança do alegado, eis que o tempo é compensado em trabalho fora de sala de aula, conforme disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738/2008: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, relatou o desembargador, indeferindo desta forma a liminar pleiteada pela Prefeitura Municipal.
Entenda o caso – Toda essa polêmica envolvendo os professores P III, Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal, começou em 2019, quando a Administração passou a exigir alteração na forma de trabalho, coagindo os professores a cumprir jornada de trabalho de 60 minutos, tendo publicado no dia 19 de novembro daquele ano a Portaria nº 526 que tratava da atribuição de aulas considerando a hora/relógio de 60 minutos.
O SINDSPAM tentou de várias formas um acordo amigável com a Prefeitura, porém no fim do ano passado a Administração fechou as portas ao diálogo. Esgotado as tentativas de se chegar a um consenso, no início de dezembro de 2020 o Departamento Jurídico do SINDSPAM, ajuizou a Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de Tutela de Urgência, contra a Prefeitura Municipal com o objetivo de pedir a anulação deste ato administrativo.
O SINDSPAM argumentou na ação que há mais de 20 anos, os Professores P III desenvolviam seus trabalhos nas escolas, cujo horário de trabalho seguia as diretrizes educacionais de 50 (cinquenta) minutos por aula, que orientavam todo o planejamento e organização de horários, inclusive em relação à atribuição em mais de uma escola, com o recebimento da integralidade do salário.
No dia 09 de fevereiro a Juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, reconheceu a jornada de 50 minutos desses professores especialistas e citou que a atribuição de aulas para o ano letivo de 2021, em relação aos Professores III, fosse mantida a sistemática até então vigente, considerando à hora-aula de 50 minutos, sem que eles sejam obrigados a ministrar mais aulas, para compensar os 10 minutos restantes.













