O Juiz da 1º Vara do Trabalho de São Carlos Fernando Lucas Uliani Martins dos Santos, julgou procedente a ação trabalhista impetrada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos (SINDSPAM), pedindo a reintegração de sete servidores públicos que já estavam aposentados e que haviam sido desligados da Administração no início de fevereiro em cumprimento a Lei Complementar nº 152 de 03/12/2015 que determinava a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
O mesmo juiz em março por meio de uma liminar já havia determinado à Prefeitura Municipal para que reintegrasse esses servidores. A sentença final foi dada na última segunda-feira (24). O juiz determinou que a reintegração desses servidores ocorra no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por reclamante que não for reintegrado aos quadros do município, bem como condená-lo no pagamento de todos os salários e demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração, inclusive para o cômputo de férias, gratificação natalina e cômputo no tempo de serviço, valores que serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Os valores corrigidos serão enriquecidos de juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, observando-se, como teto, aqueles atribuídos aos pedidos na inicial, bem como a legislação aplicável aos órgãos da administração direta. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo das reclamadas, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo.
Entenda o caso - No dia 1º de Fevereiro 12 servidores e quatro servidoras municipais foram desligadas da Administração em cumprimento a Lei Complementar nº 152 de 03/12/2015 que determinava a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Desses 16 servidores, sete buscaram amparo no Departamento Jurídico do SINDSPAM e entraram com a ação na Justiça do Trabalho.
A Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Com a decisão do TST, no início de janeiro, o Ministério Público abriu um inquérito civil público, contra a Prefeitura caso ela não cumprisse a legislação vigente. A Prefeitura Municipal poderá recorrer da sentença dada pelo Juiz da 1º Vara do Trabalho de São Carlos Fernando Lucas Uliani Martins dos Santos.